quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PEC 349/2001 - TEXTO APROVADO EM 1º TURNO EM 05 DE SETEMBRO DE 2006 PRONTO PARA 2º TURNO


AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO
FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1.º Os artigos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.47.........................................................................................................................................................
§ 1.º É vedado o voto secreto nas deliberações do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior se aplica também às Assembléias Legislativas dos Estados, à Câmara Legislativa do Distrito Federale às Câmaras Municipais.......................................................................” AC).
"Art. 52......................................................................................................................................................
III – aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de:...................................................................
IV – aprovar previamente, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;................................................................................................
XI – aprovar, por maioria absoluta, a exoneração, de ofício, doProcurador-Geral da República antes do término de seu mandato;.....................................................................................” (NR).
“Art. 55. .....................................................................................................................................................
§ 2.º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.........................................................” (NR).
“Art. 66. ....................................................................................................................................................
§ 4.º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.......” (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 22 de novembro de 2006